Nas contribuições do PTB, da Abert e em alguns votos dos ministros foram apresentados argumentos que buscam defender que a vinculação horária da classificação indicativa. Veja abaixo a resposta a cada um deles:
ARGUMENTO: São os pais e responsáveis que devem indicar à criança qual o programa ela pode ou não ver. O Estado não deve substituir os pais.
CONTRAPONTO: Crianças e adolescentes não estão sempre acompanhadas pelos responsáveis. Pelas próprias características culturais do meio e da sociedade brasileira, não há como esperar que haja sempre um dos pais ou responsáveis ao lado de crianças e adolescentes na fruição de seu hábito diário de assistir à televisão, de modo que possa estabelecer o que eles podem ou não assistir, nem tampouco esperar o discernimento e a autodisciplina das próprias crianças, que merecem atenção especial justamente por sua vulnerabilidade. A classificação por faixa etária e horária permite aos pais e responsáveis determinar uma regra permanente na relação das crianças e adolescentes com a televisão (por exemplo: você pode assistir à televisão sozinho até as 21h), mas não quer de modo algum substituir os pais, já que permite que eles avaliem se o seu filho de 14 anos, por exemplo, está preparado para assistir a uma programação recomendada para maiores de 16 anos, seja um programa específico ou uma programação diária. A classificação indicativa, portanto, dá sempre aos pais e responsáveis a última palavra, evitando uma lógica de tutela estatal.
ARGUMENTO: A classificação é apenas indicativa, portanto o Estado não pode aplicar multas às emissoras.
CONTRAPONTO: A classificação é indicativa para os pais, mas vinculante para as emissoras. A existência dessas regras responde às demandas do parágrafo 3º do artigo 220:
§ 3ºCompete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no Art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Entre os princípios dispostos no artigo 221 está o ‘respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família’.
Sem a vinculação horária, fica prejudicada a possibilidade de exercício do poder familiar. Além disso, não faria sentido que o Estado criasse uma política pública cujo cumprimen pelas emissoras é ‘opcional’.
ARGUMENTO: A vinculação horário não é necessária porque há mecanismos eletrônicos, como o V-chip, que podem ser programados pelos pais e responsáveis e que impedem a exibição de determinados programas.
CONTRAPONTO: V-chip não foi implantado no Brasil, e seria mais restritivo e menos eficaz. Não há, até agora, mecanismos disponíveis de controle eletrônico na televisão, que permitiriam aos pais programar o aparelho para não exibir programação direcionada a determinada faixa etária. Embora prevista por lei desde 2001, a implantação do v-chip tem sido impedida por ação das empresas de televisão. Mesmo que estivesse em uso, o v-chip é entendido por alguns estudiosos como mais restritivo e menos eficaz do que a vinculação horária, já que ele não suscita nenhum processo pedagógico-educativo na relação pais e filhos.
ARGUMENTO: No cinema, a classificação indicativa não obriga os exibidores a mostrar o filme apenas em determinados horários.
CONTRAPONTO: televisão é um meio intrusivo, cuja programação ingressa diuturnamente nas residências brasileiras sem necessariamente ser convidada nem demandada especificamente. Nesse sentido, ela se diferencia de espetáculos fechados e esporádicos, como o cinema, que pressupõem uma intenção clara de o espectador assistir àquela determinada programação e que, com uma simples limitação de entrada (via controle de bilheteria ou roleta) conseguem limitar o acesso de determinada faixa etária.
ARGUMENTO: A classificação indicativa atenta contra a liberdade de expressão e de imprensa.
CONTRAPONTO: Ao adotar a vinculação da classificação indicativa com a faixa horária, a lei impõe às emissoras de televisão uma regra que impede que determinado tipo de programação artística ou dramatúrgica seja veiculada em qualquer horário, impondo uma faixa limitada para sua veiculação. Questiona-se, por exemplo, se esse limite não poderia cercear a criação já em seu nascedouro, por conta da necessidade de adequar-se a uma regra que impede a circulação de determinados conteúdos com apelo sexual e cenas de drogas ou violência. De fato, se essa definição fosse excessivamente restritiva (por exemplo, determinar que programas para maiores de 12 anos só podem ser veiculados depois das 23h), ela criaria uma barreira desproporcional, que resguardaria muito pouco tempo da programação diária para obras com esse tipo de cena, e poderia gerar esse efeito negativo nas obras artísticas que fossem veiculadas antes desse horário.
Contudo, o processo de definição das faixas horárias da classificação indicativa é gradual e permite que haja uma importante faixa do horário nobre aberta à programação voltada para maiores de 12, 14 e 16 anos. Assim, a restrição mantém espaço significativo na faixa noturna para veicular programas com cenas que tenham apelo sexual, cenas de violência ou de uso de drogas. Isso significa que os autores de dramaturgia que querem produzir este tipo de obra continuam tendo várias faixas horárias disponíveis para exibi-las, convergindo com os horários em que o público a que as obras se destinam (adolescente e adulto) tem disponibilidade para assisti-las.
É importante lembrar que outras leis brasileiras impõem mecanismos similares até em casos de conteúdo jornalístico (o que aqui não é o caso), sem entendê-los como violação à liberdade de imprensa e ao artigo 220. A Lei Eleitoral, por exemplo, prevê que pesquisas de boca de urna só sejam divulgadas após o fim das eleições em todo o território nacional. A lei de direitos autorais impõe limites a veiculação de textos, sons e imagens. Essas restrições, assim como no caso da classificação indicativa, têm a intenção de proteger outros direitos e se mostram necessárias e proporcionais, sem se caracterizar como censura prévia.
De fato, toda a política de classificação indicativa brasileira é cercada de uma série de cuidados para evitar que ela gere qualquer efeito restritivo maior que o desejado:
- nenhum conteúdo é proibido e não há qualquer análise prévia de conteúdo;
- a classificação não incide sobre programação informativa e jornalística;
- quem faz a classificação é a própria empresa de comunicação;
- quem aplica a sanção (multa) é o Poder Judiciário, e não o Governo Federal;
- a regra de vinculação horária só vale para o serviço público sob concessão;
- os critérios de classificação foram amplamente debatidos, são suficientemente precisos (diferentemente de outros países, como os próprios Estados Unidos) e abertos a revisão;
- A classificação se baseia em critérios psicológicos que avaliam os impactos de determinadas cenas de apelo sexual, violência ou para a formação da criança e não é afetada por entendimentos moralistas. Por exemplo: uma relação sexual entre pessoas do mesmo sexo é tratada exatamente da mesma forma que uma relação sexual entre pessoas do sexo oposto.
Assim, a classificação indicativa com vinculação horária, como vem sendo aplicada, limita-se ao estritamente necessário para garantir as disposições constitucionais de proteção à criança e adolescente, sopesando adequadamente este direito com a liberdade de expressão e de imprensa, afetados de forma mínima. Ela passa positivamente pelo teste de três passos reconhecido internacionalmente como condição para qualquer restrição à liberdade de expressão: ser prevista em lei, perseguir um dos objetivos previstos no artigo 19(3) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e ser necessária – entendida como mínima, proporcional e diretamente conectada ao objetivo a ser promovido.
ARGUMENTO: Não há necessidade de impor sanções às emissoras no caso do descumprimento da faixa horário indicada.
CONTRAPONTO: Uma medida de proteção a crianças e adolescentes de tal importância não pode prescindir da possibilidade de sanções ao descumprimento da indicação de faixas horárias. O estudo do Centre for Law and Democracy aponta que em todos os países pesquisados uma gama de sanções pode ser aplicada pelos órgãos de supervisão no caso de desrespeito às regras de proteção de crianças e adolescentes. Estas penas vão desde advertências e multas até suspensão e revogação da licença e podem ser aplicadas em primeira instância pelos próprios órgãos reguladores. Toby Mendel, autor do estudo, destaca que “por comparação, o regime de sanções no Brasil é relativamente protetivo aos radiodifusores, já que sanções mais sérias de suspensão da licença podem ser impostas apenas pelo Poder Judiciário e a sanção de revogação da licença não é prevista para esses casos”
Por todos esses motivos, a Classificação Indicativa com vinculação horária se mostra um mecanismo legítimo de ponderação e de harmonização de dispositivos constitucionais com o objetivo de materializar a máxima proteção aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, afetando de forma mínima e proporcionalmente aceitável a liberdade de imprensa e o direito à liberdade de expressão.