01. O que é Classificação Indicativa?
É a indicação à família sobre a faixa etária para a qual obras audiovisuais (televisão, mercado de cinema e vídeo, jogos eletrônicos, aplicativos e jogos de interpretação – RPG) não se recomendam. É aconselhável que os pais assistam e conversem com os filhos sobre os conteúdos e temas abordados.
02. Qual o embasamento legal da Classificação Indicativa?
A Classificação é embasada na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas Portarias MJ nº 368/2014, no Manual da Nova Classificação Indicativa e no Guia Prático de Classificação Indicativa. A Portaria MJ nº 368/2014 regulamenta o escopo, as faixas etárias e o processo de atribuição de Classificação Indicativa de diversões públicas. O Manual da Nova Classificação Indicativa traz a síntese do marco teórico do processo de atribuição de Classificação Indicativa e o Guia Prático de Classificação Indicativa trás a lista dos elementos observados durante a análise de um produto e a instruções de exibição dos símbolos de classificação ao público.
03. Classificação Indicativa é a mesma coisa que censura?
Não. Totalmente diferente da censura, a classificação é um processo democrático dividido entre Estado, empresas de entretenimento e sociedade, com o objetivo de informar às famílias brasileiras a faixa etária para qual não se recomendam as diversões públicas. Assim, a família tem o direito à escolha garantido e as crianças e adolescentes têm seu desenvolvimento psicossocial preservado. O Ministério da Justiça não proíbe a transmissão de programas, a apresentação de espetáculos ou a exibição de filmes. Cabe ao Ministério informar sobre as faixas etárias e horárias para as quais os programas não se recomendam. É o que estabelece a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Portaria do Ministério da Justiça. Como se pode observar, classificação indicativa não é censura e não substitui a decisão da família.
04. Quando o sistema de classificação indicativa da Portaria MJ nº 368/2014 entrou em vigor?
A portaria entrou em vigor no dia 13 de março de 2014, trinta dias após a sua publicação. Esta Portaria veio substituir as demais portarias de classificação indicativa vigentes até então, reunindo em um único texto legal informações que estavam anteriormente dispersas. Esta Portaria unificada e atualizada foi construída após amplo debate com entidades da sociedade civil e com participação direta dos cidadãos por meio de uma consulta pública online realizada em 2009-2010.
05. Onde apresento o requerimento de classificação ou de autoclassificação?
O titular, ou representante legal da obra audiovisual, deverá protocolar o requerimento de classificação ou autoclassificação encaminhando o documento via Correios, email ou pessoalmente, na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania.
06. Como posso saber a Classificação Indicativa das diversões públicas?
A decisão sobre a Classificação Indicativa é publicada no Diário Oficial daUnião. Ela também pode ser acessada em www.justica.gov.br/seus-direitos/classificacao
07. Qual a diferença entre autoclassificação e classificação por análise prévia?
A autoclassificação é adotada para programas de televisão aberta e televisão por assinatura, festivais de cinema, serviços online de vídeo por demanda e jogos e aplicativos com distribuição exclusivamente digital. Nesta forma de processo, o responsável pela obra fica responsável por decidir por conta própria a faixa etária e os descritores de conteúdo de seu produto, baseando-se nas instruções contidas no Guia Prático de Classificação. Após a estréia e/ou durante a comercialização do produto, o Ministério da Justiça poderá fazer a conferência do material e solicitar correção da classificação atribuída caso necessário.
Para produtos do mercado de vídeo doméstico, cinema comercial, jogos eletrônicos em mídia física e jogos de interpretação (RPG), a forma de classificação se dá por análise prévia. O interessado deve encaminhar ao Ministério da Justiça um requerimento de classificação, juntamente com uma cópia do produto (em caso de filmes, séries e RPG) ou amostra abrangente (em caso de jogos eletrônicos em mídia física). O Ministério da Justiça irá analisar o material e atribuir uma classificação oficial que deverá constar nas embalagens finais e no material de divulgação do produto.
08. Que tipo de obra é passível de classificação indicativa?
Devem solicitar classificação indicativa em análise prévia: obras para cinema comercial, mercado de vídeo doméstico, jogos eletrônicos em mídia física e jogos de RPG. Devem solicitar autoclassificação os programas exibidos na televisão aberta e televisão por assinatura, festivais de cinema, serviços online de vídeo por demanda e jogos e aplicativos com distribuição exclusivamente digital,
Não são classificados os programas jornalísticos, noticiosos, esportivos, a publicidade em geral, e programas eleitorais.
Espetáculos circenses, espetáculos teatrais, shows musicais e outras exibições e apresentações públicas (como exibições em museus) devem apresentar classificação indicativa também com base no Guia Prático de Classificação Indicativa, mas definidas por seus produtores sem necessidade de apresentação de requerimento ao Ministério da Justiça.
09. O que acontece se a emissora/produtor/distribuidor de obras para a televisão não fizer a autoclassificação?
Para obras destinadas ao mercado de televisão aberta faz-se necessário inscrever processo de autoclassificação junto ao Ministério da Justiça. Obras de televisão por assinatura estão dispensadas de inscrever processo de autoclassificação. Em ambos os casos, na ausência de autoclassificação o Ministério da Justiça pode, a qualquer tempo, classificar a obra. Caso seja constatado abuso, será encaminhado parecer ao Ministério Público Federal, que irá julgar se houve infração ao artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
10. Quanto tempo demora a resposta para o requerimento de classificação?
A classificações atribuídas pelo Ministério da Justiça são publicadas no Diário Oficial da União (DOU) e no site www.justica.gov.br/seus-direitos/classificacao em até 30 dias corridos do recebimento do material. Caso haja urgência, o requerente poderá enviar solicitação com argumentos que fundamentem o pedido de redução do prazo legal. Obras de grande duração (como seriados com grande número de episódios) podem ter o prazo dilatado em função da somatória de minutos de todas as partes que compõe a obra.
11. O requerimento de classificação ou de autoclassificação pode ser negado?
O requerimento só será indeferido (negado) se houver erro, falta de documentos, omissão de dados ou inconsistência no pedido.
12. A classificação ou autoclassificação pretendida pode ser indeferida após a análise da obra?
Sim, caso a classificação pretendida não corresponda aos conteúdos exibidos.
13. Cabe pedido de recurso da decisão de indeferimento?
Sim. O requerente que tiver seu pedido indeferido pode solicitar reconsideração ao Diretor do Departamento de Políticas de Justiça. Se a decisão do Diretor for mantida, o requerente poderá recorrer da decisão com um pedido de recurso ao Secretário Nacional de Justiça e Cidadania. Todas as decisões são publicadas no Diário Oficial da União.
14. Na prática, como é o processo de atribuição de Classificação Indicativa a uma obra?
As obras são analisadas pelos profissionais da Coordenação de Classificação Indicativa, do Departamento de Políticas de Justiça da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça, com base nos critérios previstos no Guia Prático de Classificação Indicativa, Cada obra é assistida (ou testada/lida no caso de jogos eletrônicos e livros de RPG) por profissionais de diferentes áreas de atuação. Eles discutem sobre as inadequações, agravantes e atenuantes encontrados e chegam à conclusão da classificação da obra.
Classificação de programas de TV aberta: as emissoras ou produtoras enviam ao Ministério da Justiça a sinopse do programa a ser exibido na televisão com a Classificação Indicativa pretendida. É o que se chama de autoclassificação. Após essa etapa, o Ministério da Justiça tem 60 dias para monitorar a obra e verificar se o conteúdo exibido condiz com a Classificação Indicativa pretendida pela emissora. Caso o conteúdo (cenas de sexo, drogas e violência) não esteja de acordo com a autoclassificação, o programa poderá ser reclassificado. As emissoras ainda podem pedir reconsideração da classificação. O trabalho de monitoramento é contínuo e embasado nos critérios de quantidade, relevância, contextualização e intensidade de cenas que contenham sexo, violência e drogas.
Classificação de programas de TV por assinatura, festivais de cinema, serviços online de vídeo por demanda e jogos e aplicativos com distribuição exclusivamente digital: tal como para TV aberta, cabe ao produtor determinar inicialmente a classificação indicativa do produto, mas desta vez sem necessidade de registrar pedido junto ao Ministério da Justiça. O Ministério da Justiça fará monitoramento dos produtos em caso de denúncia ou por meio de seleção aleatória.
Classificação de produtos do mercado de vídeo doméstico, cinema comercial, jogos eletrônicos em mídia física e jogos de interpretação (RPG): o interessado deve encaminhar ao Ministério da Justiça um requerimento de classificação, juntamente com uma cópia do produto (em caso de filmes, séries e RPG) ou amostra abrangente (em caso de jogos eletrônicos em mídia física). O Ministério da Justiça irá analisar o material em até 30 dias corridos e atribuir uma classificação oficial, publicada no Diário Oficial da União, que deverá constar nas embalagens finais e no material de divulgação do produto.
15. Quais critérios podem ser utilizados para fundamentar o pedido de autoclassificação para programas de televisão aberta?
O pedido de autoclassificação deve conter a classificação pretendida e ser detalhado, apresentando descrição de temas, conteúdos e eventuais inadequações. O responsável pela obra deve observar os princípios estabelecidos pelo art. 221 da Constituição Federal, em especial a preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas e o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
16. Quais são as consequências se forem constatadas inadequações que não constavam no pedido de autoclassificação aberta?
O Ministério da Justiça irá monitorar a obra audiovisual, para televisão aberta, por até 60 dias. O monitoramento irá confirmar ou modificar a autoclassificação pretendida por produtores e emissoras. O monitoramento é contínuo. Ao constatar que a autoclassificação não condiz com as cenas exibidas, o Ministério da Justiça poderá iniciar processo administrativo para reclassificação e comunicar ao Ministério Público e outros órgãos interessados sobre o ocorrido, para providências cabíveis.
17. A classificação se aplica também a PPV (Pay Per View), VOD (Vídeo on Demand) e a outros canais de distribuição?
Sim. O sistema é aplicável a qualquer tipo de obra audiovisual destinada à distribuição e exibição em televisão ou similar, seja qual for o formato final de difusão ou distribuição.
18. Os critérios de análise para o mercado de cinema e vídeo doméstico, jogos eletrônicos, aplicativos e de interpretação são os mesmos da TV?
Sim. Os critérios de análise são embasados na quantidade, relevância, contextualização e intensidade das cenas com conteúdos de sexo, drogas e violência apresentados. Antes de lançar a Classificação Indicativa, o analista avalia se a obra apresenta agravantes e atenuantes. São agravantes, por exemplo, a apresentação de violência e ausência de punição ao agressor. A apresentação de comportamentos cooperativos, solidários, de valorização da vida e do ser humano podem ser atenuantes e ajudam a reduzir a Classificação Indicativa das obras analisadas.
19. Em um canal infantil é necessário mostrar a classificação “Livre” a cada programa exibido?
Sim. É sempre importante lembrar que a classificação indicativa é para obras audiovisuais específicas, não para toda a programação ou canal.
20. Programas ao vivo devem ser classificados?
Sim, não distinção de regras para programas ao vivo ou gravados. O programa seguirá as regras de classificação de acordo com seu segmento de mercado (TV aberta, por assinatura, ou VOD).
21. Programas jornalísticos e esportivos devem ser classificados?
Não. O Ministério da Justiça não classifica ou monitora programas jornalísticos ou noticiosos, programas esportivos, programas ou propagandas eleitorais e publicidade em geral, incluídas as vinculadas à programação.
22. Programas e vídeos musicais precisam ser classificados?
Sim. Programas e vídeos musicais devem ser classificados, desde que não sejam parte de obras não sujeitas à classificação, como programas jornalísticos ou noticiosos. Essa regra também é válida para os programas religiosos.
23. No caso das séries para televisão, como o pedido de autoclassificação pode ser realizado?
O pedido de autoclassificação poderá ser feito para toda a série, por temporada ou por episódio. Se houver modificações de temática e/ ou de conteúdo entre temporadas, devem-se classificar individualmente cada uma delas. O importante é a informação clara e objetiva aos pais, às crianças e aos adolescentes.
24. Os produtos audiovisuais já classificados em outro país também devem ser classificados no Brasil?
Sim. Para serem exibidos no Brasil, todos os produtos audiovisuais devem ser classificados ou autoclassificados, com exceção dos programas jornalísticos ou noticiosos, esportivos, programas ou propagandas eleitorais e publicidade em geral.
25. Curtas-metragens são classificados?
Sim. Os curtas-metragens são classificados como qualquer obra audiovisual independente de qual seja o seu gênero, duração, formato de captação, difusão ou distribuição.
26. A classificação de um filme exibido no cinema será a mesma quando for exibida na TV?
Sim. O sistema matricial utilizado pelo Ministério da Justiça atribui a mesma classificação às obras desde que não haja modificação no conteúdo originalmente classificado – supressão ou inclusão de cenas.
27. Os documentários estão sujeitos à classificação?
Sim, documentários devem ter classificação indicativa.
28. A TV por assinatura está sujeita a vinculação entre faixas etárias e horárias?
A TV por assinatura não segue a vinculação entre faixa etária e horária quando oferece dispositivo de bloqueio como meio efetivo de controle de programação pelos pais. Entretanto, os canais deverão informar a classificação indicativa atribuída a cada programa.
29. De quem é a responsabilidade de anunciar a Classificação Indicativa nos locais de diversão pública?
É dos produtores, distribuidores, exibidores ou responsáveis por diversões públicas a responsabilidade de anunciar e afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do estabelecimento, informação destacada sobre a natureza da diversão e a faixa etária para a qual não se recomenda, seguindo os padrões definidos no Guia Prático de Classificação Indicativa.
30. Quem é responsável por todo o processo de classificação?
A responsabilidade de respeitar a classificação indicativa e divulgar os símbolos de classificação é conjunta entre produtoras, emissoras ou responsáveis pelo produto e a Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça.
31. O MJ poderá aplicar sanções a produtores / emissoras que desrespeitarem as regras?
Não. Quem pode definir e aplicar sanções é o Poder Judiciário ou o Ministério Público. Este será provocado pelo Ministério da Justiça quando forem constatadas irregularidades.
Para mais informações recomendamos o acesso ao site: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/classificacao, onde é possível encontrar toda a legislação vigente que regulamenta a Classificação e o Guia Prático da Classificação Indicativa.